Historicamente a região litorânea foi mais favorecida para o surgimento dos centros urbanos, os quais se utilizavam de portos para a chegada e saída de mercadorias, bem como o translado de pessoas. Entretanto, não havia regras para a utilização do mar e os estados litorâneos apossavam-se apenas do mar territorial, até cerca de três milhas do continente. Não havia uma situação jurídica definida com relação ao uso do mar, a exploração dos recursos pertencia àquele que primeiro chegasse.

 “No final do século XVIII era habitual os Estados terem soberania sobre o mar territorial, geralmente até 3 milhas da linha da costa, o que equivalia, na prática, à distância que um canhão em terra conseguia atingir. Esta situação manteve-se até a II Guerra Mundial. Para além dessa distância de 3 milhas, todos os países podiam explorar os recursos através das suas frotas”[1].

“No final dos anos 50, acirraram-se no mundo as discussões para que os Estados ribeirinhos tivessem direito sobre seus espaços marítimos. O Brasil não quis ficar de fora.”[2], deste modo, com a necessidade de regulamentar o uso do mar e o ordenamento na região de litoral surgiu a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, ficando a mesma sob a responsabilidade do Ministério da Marinha.

Em 19/12/1979 foi criada a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), mediante Decreto nº.84.324, alterado pelo Decreto nº.93.910, de 9/01/1987, cujas atividades e organização foram estruturadas por Regulamento, aprovado pela Portaria nº.23/MB, de 21 de janeiro de 2009, do Comandante da Marinha. A SECIRM foi criada para ser o órgão executor das atividades da CIRM que possui catorze ministérios, duas secretarias, mais a Casa Civil e a própria Marinha do Brasil. E, embora seja coordenada por um Comandante, na qualidade de autoridade marítima, a Marinha é um dos membros da comissão na qual a SECIRM responde por esse universo de instituições (a missão desta secretaria e mais informações podem ser obtidos acessando o site https://www.mar.mil.br/secirm/).

Após a II Guerra houve a necessidade de que fossem especificadas as leis relativas ao uso dos oceanos pois a ausência de regras a serem respeitadas fazia com que muitos países entrassem em conflito visto que qualquer um se achava no direito de explorar as riquezas das regiões próximas a outro país. Os países experimentavam então a necessidade de expandir seus limites oceânicos, sendo Portugal o primeiro a instituir a figura jurídica da plataforma continental[1]. O uso regulamentado dos oceanos foi abordado em muitas conferências como a Conferência de Haia (1930), a Comissão de Direito Internacional (1949), I Conferência sobre Direito do Mar - I CNUDM (1958) e a II Conferência sobre Direito do Mar - II CNUDM (1960), mas nada ficou definido. Apenas após a III Conferência das Nações Unidas (1982) foi criada a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em 10 de dezembro de 1982, entrando em vigor em 14 de Novembro de 1994.

A CNUDM possui hoje 155 Estados Parte e está dividida em XXVII partes. Regulou a figura do mar territorial e criou a Zona Contígua (ZC), a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental (PC). Considera-se mar territorial a faixa de mar que se estende desde a linha de base, até uma distância de 12 milhas marítimas. “A jurisdição do Brasil no mar territorial é soberana, exceto no que tange a jurisdição civil e penal em navio mercante estrangeiro em passagem inocente, cuja jurisdição é do Estado de bandeira (princípio da jurisdição do Estado de bandeira)”[1].

A Zona Contígua consiste em uma faixa de mar, adjacente ao mar territorial, com largura de 12 milhas, “na ZC o Estado Costeiro é destituído de soberania, mas tem jurisdição legal específica para os fins de fiscalização no que tange à alfândega, saúde, imigração, portos e trânsito por águas territoriais”[3].

A Zona Econômica Exclusiva é uma faixa de mar, adjacente ao Mar Territorial, que se sobrepõe à ZC, com limite máximo de 188 milhas marítimas a contar do limite exterior do Mar Territorial, ou 200 milhas, a contar da linha de base deste. “Nas ZEES, qualquer Estado goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe, ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos”[3].

Por fim, a Plataforma Continental Jurídica, que consiste de áreas submersas adjacentes à zona do Mar Territorial. Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Entretanto, com o direito à ZEE veio também a obrigação de proteger e preservar o meio marinho, devendo ser realizadas pesquisas para conhecimento das características da área, inclusive para definir a capacidade de exploração de recursos nas águas, solo e subsolo, vivos e não-vivos. O país deve demonstrar que tem capacidade de conhecer, cuidar e explorar a ZEE que lhe é de direito.


[1] Antecedentes da III Conferência (http://www.emam.com.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=129&Itemid=178)

[2] Disse o Capitão-de-Mar-e-Guerra Carlos Frederico Simões Serafim, em entrevista com o Subsecretário para o Plano Setorial para os Recursos do Mar, publicada no portal da capes em 08/12/2008.

[3] Revista Âmbito Jurídico - Amazônia Azul: Na iminência de expansão do território marítimo brasileiro.

http://www.mar.mil.br/secirm/leplac/platcont.htm

 

ALBUQUERQUE, A. T. M.,-1996- Limites Marítimos. Anais do Seminário O Brasil e a Convernção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Associação de Profissionais em Ciência Ambiental (ACIMA), 40-45 São Paulo, SP. Disponível em: < http://www.scribd.com/doc/13365302/Direitos-Do-Mar>. Acesso em: 21/11/2009.

 

DHN (Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha)-1995- Convenção das Naçoes Unidas Sobre o Direito do Mar. Lisboa: Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Mar, 1985. 313 p. (Versão em Língua Portuguesa com Anexos e Acta Final da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).

 

Decreto nº.1.530, de 22de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm>. Acesso em 21/11/2009.

 

Decreto nº.74.557, de 12 de setembro de 1974, revogado pelo Decreto nº.3.939, de 26 de setembro de 2001. Cria a comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D74557.htm. Acesso em: 17/11/2009.

 

MARTINS, Eliane M. Octaviano. Amazônia Azul: Na iminência de expansão do território marítimo brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 65, 01/06/2009 [Internet].Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6307>. Acesso em 19/11/2009. 

Revista Brasileira de Geofísica, Print version ISSN 0102-261X, Geof. vol.17 n.1 São Paulo Mar. 1999. Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva ou Plataforma Continental?. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-261X1999000100007&script=sci_arttext>. Acesso em: 21/11/2009.

 

Sites Pesquisados:

Disponível em: http://www.mar.mil.br/secirm/leplac/platcont.htm. Acesso em: 20/11/2009.

Disponível em: <http://www.soleis.com.br/D3939.htm>. Acesso em: 19/11/2009.

Disponível em: http://www.truenet.com.br/revizee/revizee.htm. Acesso em: 20/11/09.

 Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=785&refr=482>. Acesso em 17/11/2009.